sexta-feira, 27 de março de 2009

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COMISSÕES / Direitos Humanos - 09/03/2009 - 14h14

CDH examina projetos que ampliam a rede de proteção às crianças

Em sua primeira reunião de votação em 2009, marcada para esta quarta-feira (11), a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) examinará dois projetos que alteram dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente para ampliar a rede de proteção para os menores de idade.

A primeira proposta, de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre Exploração Sexual, determina o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou estabelecimento congênere que tenha por prática hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis e sem a devida autorização. O projeto (PLS 255/04), aprovado pelo Senado e enviado à Câmara, volta agora ao Senado com uma emenda dos deputados, retirando a especificação do valor das multas e prevendo a possibilidade de cassação da licença do estabelecimento.

Na justificação do projeto, a CPMI argumenta que estabelecimentos desse tipo tornam-se pontos de prostituição infanto-juvenil e merecem ser severamente punidos pelo exercício contumaz de atividades altamente nocivas à sociedade.

Na nova tramitação, a proposta já foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e agora tramita na CDH, com relatório consolidado da senadora Fátima Cleide (PT-RO), prevendo que a reincidência da autuação do estabelecimento pela hospedagem irregular, em prazo inferior a 30 dias, resultará em seu fechamento definitivo com licença cassada.

CONSELHO TUTELAR
A CDH examinará, também, proposta do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) para criar, em cada município, um segundo Conselho Tutelar, com cinco membros, escolhidos pela comunidade e com mandato de cinco anos, permitida uma recondução. Pelo PLS 119/08, os conselheiros dos dois conselhos tutelares terão os mesmos direitos trabalhistas e sociais previstos na Constituição para os trabalhadores em geral.

A proposta tramita com parecer favorável do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC) e uma emenda do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), diminuindo os mandatos dos conselheiros de cinco para quatro anos, com eleições previstas para os anos ímpares, para não coincidir com períodos de eleições municipais ou nacionais.
Laura Fonseca / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Abril de 2008 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 4 7891
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 119, DE 2008

Altera a Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras pro-vidências”.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Os artigos 132, 134 e 135 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a se-guinte redação:

“Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, dois Conselhos Tutelares, criados e mantidos pela municipalidade e compostos de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de cinco anos, permitida uma recondução.
..............................................................
Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 1° O Conselheiro Tutelar terá assegura-do a percepção de todos os direitos trabalhistas
e sociais previstos na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, em especial:
I – 13% salário;
II – férias anuais remuneradas com 1/3
constitucional;
III – licença-gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – inclusão em planos de saúde oferecidos pela União ao funcionalismo público federal.
§ 2° Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
..............................................................
Art. 135. ................................................
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar será equiparado a servidor público federal e seus vencimentos serão pagos pelos cofres públicos da União, nos mesmos moldes dos servidores públicos federais.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente proposição legislativa tem por objetivo consolidar no plano da estrutura da administração pública, o papel do(a) Conselheiro(a) Tutelar, como agente e trabalhador na função pública, assegurando-lhes direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, resguardando o papel institucional, com competências e atribuições estabelecidas.

A Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – é um marco na afirmação de uma política na área dos direitos da criança e do adolescente e consagra aos Conselhos Tutelares papel fundamental na sua aplicação e no cumprimento de suas determinações legais.
O Cargo de Conselheiro Tutelar é de servidor público latu sensu, cuja função relevante (art. 135 do ECA) dura enquanto durar seu mandato e que, mesmo remunerado, não possui vínculo empregatício com a Municipalidade, não sendo regido pelas leis trabalhistas e sim por norma geral federal, mas que exerce suas funções de forma contínua por períodos superiores a 1 (um) ano, não se concebendo que lhe seja suprimido o direito às férias, terço proporcional e décimo terceiro salário, pois tal percepção faz-se extensiva a qualquer serviço executado anualmente, de forma não esporá-dica, em face da dimensão universal, constitucional e de dignidade que assumem tais direitos.

Enfim, a proposição tem por objetivo precípuo responder a esta demanda, contribuindo para consolidar a legislação nesta área tão importante e sensível, afirmando, por conseqüência, o papel dos Conselhos Tutelares.

Sala das Sessões, 3 de abril de 2008. – Senador Arthur Virgílio.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
....................................................................................
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n° 8.242, de 12-10-1991)
....................................................................................
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
(À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – decisão terminativa.)

Autor:
SENADOR - Arthur Virgílio
Ementa:
Altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências".
Data de apresentação:
03/04/2008
Situação atual:
Local:
04/12/2008 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação:
04/12/2008 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Indexação da matéria:
Indexação: ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO, COMUNIDADE, ESCOLHA, MEMBROS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO TUTELAR, DIREITO, RETRIBUIÇÃO ACESSÓRIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, LEVANTAMENTO, ESTIMATIVA, INCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, LEI MUNICIPAL, LOCAL, DIA, HORÁRIO, FUNCIONAMENTO.

Despacho:
Nº 1 (Despacho Inicial)
(SF) CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (Em decisão terminativa)
Comissões:
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatores :
Patrícia Saboya (encerrado em 07/07/2008 - Redistribuição) Virginio de Carvalho (encerrado em 19/08/2008 - Redistribuição) Geraldo Mesquita Júnior (atual)
Prazos:
07/04/2008 - 11/04/2008
Recebimento de emendas perante as Comissões (CDH)

Tramitação
04/12/2008 - CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Devolvido pelo relator Senador Geraldo Mesquita Júnior, com relatório pela aprovação do projeto com uma emenda que apresenta.

17/11/2008 - CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Ação: ** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/08/2008
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Redistribuído ao Gabinete do Senador Geraldo Mesquita Júnior.
19/08/2008 - CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Devolvido pelo gabinete do Senador Virgínio de Carvalho para redistribuição.
09/07/2008 - CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: A Presidência designa o Senador Virginio de Carvalho relator da matéria.Ao gabinete do relator.
07/07/2008 - CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Anexei a emenda Nº 1 de autoria do Senador Sérgio Zambiazi.
07/07/2008
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Devolvido pelo gabinete da Senadora Patrícia Saboya para redistribuição.
17/04/2008
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Distribuído ao Gabinete do Senadora Patricia Saboya para relatar a matéria.
14/04/2008
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
07/04/2008
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
Recebido nesta Comissão, em 07/04/2008.Matéria aguardando Emendas no prazo regimental de 5 dias úteis:Primeiro dia: 07/04/08Último dia: 11/04/08
03/04/2008
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Ação:
LeituraÀ Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em decisão terminativa, onde poderá receber emendas pelo prazo de cinco dias úteis, após publicado e distribuído em avulsos.Ao PLEG com destino à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.Publicação em 04/04/2008 no DSF Página(s): 7891 ( Ver Diário )

Textos:
Texto inicial Legislação citada
03/04/2008
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO

Ação:
Este processo contém 04 (quatro) folhas numeradas e rubricadas.

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Fonte:
Secretaria-Geral da Mesa
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